quinta-feira, 31 de março de 2011
Novidades TRE/PA
Ficamos no aguardo..
sábado, 5 de março de 2011
Adiado resultado do TRE/PA
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Resultado parcial do TRE/PA
É, eu to lá no meio..rsrrssr
Vale lembrar que lá está o número de questões certas. Não significa uma real classificação pois não está com a pontuação de acordo com os pesos adotados no edital. Isso só em março mesmo.
Boa sorte a todos!
Prorrogada inscrição do TRF
Corram! Lembrando: é a FCC que está realizando o concurso.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Concurso TRF 1ª região 2011
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Administração Pública pro TRE/PA
http://uploading.com/files/get/4d443a8d/aula%20de%20administra%C3%A7%C3%A3o.doc/
domingo, 5 de dezembro de 2010
Apostila TRE/PA grátis
Segue os links:
http://uploading.com/files/815ebf73/lei%2Bdos%2Bpartidos.pdf/
http://uploading.com/files/be423d9f/transporte%2Bna%2Beleicao.pdf/
http://uploading.com/files/mm516mff/resolucao%2Balistamento.pdf/
Qualquer dúvida, faça-a nos comentários ou pelo meu mail.
A pedidos segue orientação para quem estiver com dificuldades para baixar os arquivos:
Eles estão alojados no site uploading, por isso, quando clicar sobre um dos arquivos aparecerá o referido site. Vc deverá clicar em download grátis. Abrirá uma página em que vc verá no canto superior direito dizendo que vc deve aguardar x segundos. Aguarde... Quando passar os segundos abrirá outra janela onde vc deverá clicar em download e pronto. Aparecerá a caixinha para vc clicar em abrir ou salvar.
Deu pra ajudar?
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Retificação no concurso de Analista do TRE PA
http://www.tre-pa.gov.br/concurso/concurso2010/Edital_3_2010_RETIFICACAO.pdf
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Inscrições TRE/PA 2010
http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/trepa10/
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Edital do concurso do TRE PA 2010
http://www.tre-pa.gov.br/concurso/concurso2010/EDITAL_CONCURSO_2010.pdf
Vagas:
A) CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
JUDICIÁRIA
Requisitos de investidura: Diploma de graduação em Direito,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições: Executar atividades privativas de bacharel em
Direito relacionadas com processamento de feitos, apoio a julgamentos
e execução de mandados.
Total de vagas: 24 (vinte e quatro) + cadastro de reserva.
Vagas destinadas à ampla concorrência: 22 (vinte e duas)
Vagas reservadas a portadores de deficiência: 2 (duas). No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência.
Remuneração Inicial: R$ 6.551,52 (Vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
B) CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
ADMINISTRATIVA / ESPECIALIDADE: SEGURANÇA
JUDICIÁRIA
Requisitos de investidura: Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e Carteira Nacional de Habilitação definitiva categoria
"B".
Atribuições: Executar atividades de nível intermediário relacionadas
com a segurança das pessoas, de informações, de documentos,
de materiais e do patrimônio.
Total de vagas: 1 (uma) + cadastro de reserva.
Vagas destinadas à ampla concorrência: 1 (uma).
Vagas reservadas a portadores de deficiência: nenhuma. No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência,
desde que seja compatível com a atividade exercida.
Remuneração Inicial: R$ 3.993,08 (Vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
C) CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
ADMINISTRATIVA
Requisitos de investidura: Certificado de Conclusão do Ensino
Médio.
Atribuições: Executar atividades de nível intermediário relacionadas
com as funções de administração de recursos humanos,
materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, controle interno,
bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte
técnico e administrativo às unidades organizacionais.
Total de vagas: 09 (nove).
Vagas destinadas à ampla concorrência: 08 (oito)
Vagas reservadas a portadores de deficiência: 1 (uma). No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência.
Remuneração Inicial: R$ 3.993,08 (vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Atenção: Tem prova física para o cargo de segurança!
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Concurso TRE PA 2010 (novidades)
De qualquer forma vim trazer algumas novidades em bibliografia.
O Livro - Dir. Eleitoral: Elementos de Direito Eleitoral. Carlos Mário Velloso e Walber Agra. Ed. Saraiva - é excelente, vale a pena comprar, linguagem muito fácil. Serve para nível médio também.
Outro grande livro que encontrei na News Time do iguatemi é um livrinho de bolso - STF para concursos. Leandro Cadenas Prado. Editora método.- Nele encontramos as principais decisões do STF dos últimos tempos, inclusive envolvendo questões eleitorais. Mas o melhor de tudo é que vem com questões de concursos que cobraram cada decisão e gabaritadas lógico!
Também estou indicando (bem que as editoras podiam me dar uma pontinha por isso né?)a coleção resposta certa da editora saraiva. Os volumes são divididos por matéria. Contém questões da FCC gabaritadas e comentadas item por item, e ainda divididas por assunto. Excelente!!
Outra coisinha: No site do PCI tem algumas provas da FGV pra ir treinando pro TRE já que está será a organizadora do concurso.Pena que em geral não são provas de tribunal, mas dá pra aproveitar certos cargos que tem matérias comuns. Baixem a provas que ela realizou pra juiz estadual que lá existem questões de dir. eleitoral.
Vamos aguardar então o edital.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Direito à nomeção no Cadastro de Reserva
decisão do STJ, em julgamento noticiado ontem.
Há tempos o Tribunal Superior vem consolidando sua jurisprudência no sentido
de que a aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à
nomeação (STJ, RMS 27.311/AM, DJ 08/09/2009).
Agora surgiu mais uma novidade: as vagas não preenchidas, ainda que de
convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos
seguintes na lista de classificação (STJ, RMS 32.105/DF, relatora Ministra
Eliana Calmon, julgamento em 19/08/2010).
Acrescentem-se, ainda com base em julgados do STJ, outras conclusões
importantes:
I - o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub
judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial
de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação.
Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga (MS 12.786/DF, DJ 21/11/2008);
II - diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em
questão, o recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas
mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar,
máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu
vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente (RMS
24.975/MS, DJ 29/09/2008);
III - o candidato classificado na posição subsequente ao numero de vagas tem
direito à nomeação caso haja desistência (RMS 27.575/BA, DJ 30/11/2009);
IV - não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de
atender à primeira convocação, requer a inclusão no último lugar da lista
total de aprovados (RMS 19.110/SE, DJ 26/05/2008).
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Estágio probatório: 24 ou 36 meses?
Diante das discordâncias entre os professores sobre o estágio probatório no âmbito federal, resolvi fazer esse resumo histórico-legal a respeito do prazo necessário para o estágio. Tentarei explicar da forma mais simples possível. Todas as informações estão com sites para vocês poderem confirmá-las.
1) Desde 1990, quando foi publicada, a lei 8112 ela dizia:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:”
Hoje, encontramos sua redação da seguinte forma: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm)
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)”
Porque está escrito aí vide EMC nº 19? A emenda constitucional 19 mudou o prazo do estágio? NÃO. Ela mudou a estabilidade. A estabilidade passou de 2 para 3 anos. Porque então está vide EMC 19? Porque se entendeu após alguns anos, que a alteração da estabilidade gerou uma REVOGAÇÃO TÁCITA, IMPLÍCITA sobre a 8112 no que se refere ao estágio probatório. Sou eu que estou dizendo isso? Não. È o site do planalto, ou seja, da Presidência da República!
Mas há maiores discussões sim. Vamos a elas:
2) Em 2001, a questão parecia haver sido resolvida, com a edição do Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 (http://sisjur.planejamento.gov.br/Default.aspx), da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual entendeu ser o período de estágio probatório 24 (vinte e quatro) meses. Muitos professores e sites desatualizados utilizam este parecer como fundamento na defesa dos 24 meses.
3) Entretanto, em Julho de 2004, o Poder Executivo federal, rebate, dizendo que o período seria de três anos, consubstanciando-se no Parecer nº01/04/MC da Advocacia Geral da União, de 22 de Abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nºAC -17, de 12 de Julho de 2004, do Advogado- Geral da União, aprovado em mesma data pelo Presidente da República. (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80229&id_site=3)
Tal entendimento é vinculante para toda a Administração federal, no âmbito do Poder Executivo, consoante determina a Lei Complementar nº 73/1993, artigo 40. Isso significa que ao contrário do parecer do Conjur, este da AGU tem caráter vinculante, ou seja, é obrigatória sua obediência.
4) Em 2008, foi publicada a Medida Provisória nº 431. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Mpv/431.htm)
Na medida provisória, constava o art. 172 que alterava a lei 8112 modificando o prazo do estágio EXPRESSAMENTE para 36 meses. Entretanto, quando a MP foi convertida na lei 11784/08 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm), ela não trouxe a modificação. Permaneceu então calada sobre o tema.
Então a verdade é que a MP e a nova lei não são úteis pra nossa discussão pois continuou tudo do jeito que estava. Valendo então o Parecer vinculante da AGU citado anteriormente.
5) Só para confirmar que são considerados os três anos, segue posição do STF ( do Min. Gilmar Mendes, tá?) em um julgamento ano passado, onde considera os 36 meses: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105183)
Notícias STF
Terça-feira, 24 de março de 2009
Advogados da União em estágio probatório não participarão de concurso de promoção
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).
A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.
Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.
Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que prevêem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.
De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.
Cuidado com matérias em sites diversos de concursos porque há artigos com várias versões diferentes, a grande maioria é parcial, não faz uma análise completa nem sistemática dos fatos, ou estão desatualizados.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Decepções
mesma nota que você, ficou com a sua vaga. Pois é, são muitas emoções que passamos durante a vida de concurseiro. Eu passei por esse tipo de reprovação, é um estado de choque! Não dá pra acreditar!Mas depois que a ficha cai é hora de refletir, lembrar de quando nem perto da aprovação você chegava, aí lembrar da evolução que teve, foi quase! A bola girou em cima da linha e voltou! Fique feliz por isso. Significa que da próxima NINGUÉM TE SEGURA!
Olhe pra frente, seja qual for a sua decepção atual com os concursos e lembre que há vários editais abertos. É bola pra frente, inscrição na mão, café na caneca e cara nos livros!
Deus nos abençôe!
segunda-feira, 22 de março de 2010
Fim do Cadastro de Reserva? PLS 369/08

Concurso Evandro Chagas

segunda-feira, 13 de julho de 2009
Inconstitucionalidade da condição de procedibilidade do habeas data

terça-feira, 23 de junho de 2009
Responsabilidade Civil do Estado

segunda-feira, 15 de junho de 2009
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Já respondi também a vários alunos sobre hipóteses de acumulação, onde normalmente as maiores dúvidas estão relacionadas a cargos em comissão.
O mais importante que é meu objetivo ressaltar aqui é o fato do servidor se situar primeiramente. Querido, você é servidor municipal, estadual ou federal? Pra cada ente temos um regime jurídico dos servidores públicos. Quem estuda aí pra concurso sabe que pra concurso federal se estuda a lei 8.112/90 que é o RJ federal, e aqui no estado do Pará a lei 5.810/94 que é o RJ estadual. Vamos fazer uma pequena revisão então?
Primeiro: cuidado, as regras são para acumulação de cargo público, não é acumulação de cargos públicos quando o cargo é privado! E pode outro cargo privado? Aí fica pra próxima postagem.
Segundo: Leia o regime jurídico federal se servidor deste âmbito, ou o do Estado se servidor deste, ou procure sua lei municipal se houver. São as regras constantes lá que valerão pra você.
Terceiro: Há muitos regimes jurídicos desatualizados, com normas que vão contra o disposto na Constituição Federal, mas ainda assim é o aplicado em vários estados. Vejo esta realidade todos os dias. O Estado do Pará é recordista em situações deste tipo. E o que fazer? Servidor, não vá dizer que é inconstitucional pra sua chefia que não vai dar certo. Todas as suas atividades serão reguladas por essa lei aí, com erros e defeitos. Claro que depois, se lesionado, procure um advogado pra discutir a constitucionalidade da regra que lhe prejudica.
Quarto: A regra constitucional é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, regra esta que abrange empregos e funções além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Mas toda boa regra tem exceção né? E são elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Quinto: Tá fácil, então vamos aos casos de acumulação com cargos comissionados. A lei 8.112/90 (federal) dispõe que a regra é não acumular nenhum cargo com o comissionado (aquele de livre nomeação e livre exoneração). Calma, lógico que temos uma exceção. Pode acumular o cargo comissionado com um efetivo.
Mais cuidado: há disposição que proíbe expresamente que acumule dois comissionados ou um comissionado com dois efetivos. Se liga!
Processo Civil
Alguns afirmam ser litisconsorte como Fux e Arruda Alvim. Outros como Dinamarco falam em assistente litisconsorcial. De qualquer forma, me parece incabível a posição de litisconsorte pois este não se tornará nem réu, nem autor do processo principal.
Com novo ânimo surge autores como Nery e Alexandre Freitas Câmara que colocaram o denunciado a lide como assistente. E assistente simples haja vista ser ele sujeito de relação jurídica diversa da deduzida no processo e ter interesse jurídico na vitória do assistido.
Mas assistência é intervenção de terceiro tal qual a denunciação. Poque haveria duas formas de intervenção para a mesma situação? O assistente tem ação condicionada ao assistido, a denunciação não pode funcionar desta forma, mas sim de acordo com o art. 75 CPC, II e III.
Parece que há necessidade de nova doutrina. Talvez esta seja a difundida por Didier tendo a denunciação como legitimação ordinária.
De qualquer forma, vejo a denunciação da lide sendo pouco utilizada na prática dos tribunais. Lembremos que a DL evita o posterior regresso. Maior celeridade processual é dever de todos nós.
