segunda-feira, 13 de julho de 2009

Inconstitucionalidade da condição de procedibilidade do habeas data


Grande discussão doutrinária existe em torno da condição de procedibilidade do habeas data. Essa ação civil de cunho constitucional foi regulamentada em 1997 através da lei 9.507 e trouxe em seu art. 8º a necessidade de apresentação da recusa da entidade em fornecer ou retificar as informações, ou ainda, o decurso de prazo sem resposta, como requisito indispensável para ajuizamento do habeas data. Entretanto, quando criado no ordenamento brasileiro em 1998 através de nossa Constituição, este writ não foi limitado a tais condições. Considerando que lei infra-constitucional não pode restringir garantia fundamental, esta disposição seria inconstitucional.

A doutrina majoritária (por todos Vicente Greco Filho) desde a promulgação da Constituição de 88 afirmava que não existiria a necessidade de prévia via administrativa para admissibilidade do habeas data.

Contrária à doutrina foram os julgamentos do STF e do STJ no período, inclusive sendo o entendimento jurisprudencial consolidado através da súmula 2 do STJ.

Estas decisões se fundamentam no argumento de que a falta do pedido por via administrativa comprometeria o interesse de agir na ação, consequentemente haveria falta de uma das condições da ação.

Concordamos que as condições devem ser observadas também nas ações de cunho constitucional, entretanto, entedemos que o interesse de agir não é descaracterizado pela ausência de prévia solicitação administrativa.

A adequação é incontestável inclusive pelos tribunais, a discussão se dá em torno da necessidade, ou interesse-necessidade segundo A. F. Câmara.

Em várias hipóteses percebemos a necessidade da ação sem preencher aquele requisito. Por todas as hipóteses, e a fim de não prolongar o assunto, lembremos da hipótese de que o detentor das informações responda ao requerimneto administrativo mas de forma insuficiente ou em discordância com o solicitado. Seria razoável pedir quantas solicitações prévias? É portanto inadimissível a prévia solicitação. Não podemos restringir aquilo que a própria constituição não o fez e nem atentar contra o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário.