segunda-feira, 17 de maio de 2010

Estágio probatório: 24 ou 36 meses?

Diante das discordâncias entre os professores sobre o estágio probatório no âmbito federal, resolvi fazer esse resumo histórico-legal a respeito do prazo necessário para o estágio. Tentarei explicar da forma mais simples possível. Todas as informações estão com sites para vocês poderem confirmá-las.

1) Desde 1990, quando foi publicada, a lei 8112 ela dizia:

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:”

Hoje, encontramos sua redação da seguinte forma: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm)

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

Porque está escrito aí vide EMC nº 19? A emenda constitucional 19 mudou o prazo do estágio? NÃO. Ela mudou a estabilidade. A estabilidade passou de 2 para 3 anos. Porque então está vide EMC 19? Porque se entendeu após alguns anos, que a alteração da estabilidade gerou uma REVOGAÇÃO TÁCITA, IMPLÍCITA sobre a 8112 no que se refere ao estágio probatório. Sou eu que estou dizendo isso? Não. È o site do planalto, ou seja, da Presidência da República!

Mas há maiores discussões sim. Vamos a elas:

2) Em 2001, a questão parecia haver sido resolvida, com a edição do Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 (http://sisjur.planejamento.gov.br/Default.aspx), da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual entendeu ser o período de estágio probatório 24 (vinte e quatro) meses. Muitos professores e sites desatualizados utilizam este parecer como fundamento na defesa dos 24 meses.

3) Entretanto, em Julho de 2004, o Poder Executivo federal, rebate, dizendo que o período seria de três anos, consubstanciando-se no Parecer nº01/04/MC da Advocacia Geral da União, de 22 de Abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nºAC -17, de 12 de Julho de 2004, do Advogado- Geral da União, aprovado em mesma data pelo Presidente da República. (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80229&id_site=3)

Tal entendimento é vinculante para toda a Administração federal, no âmbito do Poder Executivo, consoante determina a Lei Complementar nº 73/1993, artigo 40. Isso significa que ao contrário do parecer do Conjur, este da AGU tem caráter vinculante, ou seja, é obrigatória sua obediência.

4) Em 2008, foi publicada a Medida Provisória nº 431. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Mpv/431.htm)

Na medida provisória, constava o art. 172 que alterava a lei 8112 modificando o prazo do estágio EXPRESSAMENTE para 36 meses. Entretanto, quando a MP foi convertida na lei 11784/08 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm), ela não trouxe a modificação. Permaneceu então calada sobre o tema.

Então a verdade é que a MP e a nova lei não são úteis pra nossa discussão pois continuou tudo do jeito que estava. Valendo então o Parecer vinculante da AGU citado anteriormente.

5) Só para confirmar que são considerados os três anos, segue posição do STF ( do Min. Gilmar Mendes, tá?) em um julgamento ano passado, onde considera os 36 meses: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105183)

Notícias STF

Terça-feira, 24 de março de 2009

Advogados da União em estágio probatório não participarão de concurso de promoção

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).

A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.

Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.

Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que prevêem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.

De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.

Cuidado com matérias em sites diversos de concursos porque há artigos com várias versões diferentes, a grande maioria é parcial, não faz uma análise completa nem sistemática dos fatos, ou estão desatualizados.