sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Direito à nomeção no Cadastro de Reserva

Hoje trago mais uma boa notícia para os concursandos, relativa a uma inédita
decisão do STJ, em julgamento noticiado ontem.
Há tempos o Tribunal Superior vem consolidando sua jurisprudência no sentido
de que a aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à
nomeação (STJ, RMS 27.311/AM, DJ 08/09/2009).
Agora surgiu mais uma novidade: as vagas não preenchidas, ainda que de
convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos
seguintes na lista de classificação (STJ, RMS 32.105/DF, relatora Ministra
Eliana Calmon, julgamento em 19/08/2010).
Acrescentem-se, ainda com base em julgados do STJ, outras conclusões
importantes:
I - o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub
judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial
de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação.
Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga (MS 12.786/DF, DJ 21/11/2008);
II - diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em
questão, o recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas
mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar,
máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu
vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente (RMS
24.975/MS, DJ 29/09/2008);
III - o candidato classificado na posição subsequente ao numero de vagas tem
direito à nomeação caso haja desistência (RMS 27.575/BA, DJ 30/11/2009);
IV - não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de
atender à primeira convocação, requer a inclusão no último lugar da lista
total de aprovados (RMS 19.110/SE, DJ 26/05/2008).