terça-feira, 23 de junho de 2009

Responsabilidade Civil do Estado


Talvez um dos assuntos mais controvertidos do direito administrativo para concurso seja a responsabilidade civil do Estado. Primeiro porque alguns teimam em confundir com a responsabilidade do servidor público. Esta é definida no regime jurídico dos servidores, e é SUBJETIVA.

Já a responsabilidade do Estado, ou da Administração Públlica, gera divergência doutrinária. Alguns autores afirmam que a responsabilidade é sempre OBJETIVA. Entretanto, outros autores afirmam o que é mais razoável e aceito também em várias decisões dos tribunais:

- Se o estado age comissivamente, ou seja, através de uma AÇÃO, sua responsabilidade será OBJETIVA.

- Se o estado age omissivamente, ou seja, através de uma OMISSÃO, sua responsabilidade será SUBJETIVA.

- Se o estado assume o risco de produzir o dano, sua responsabilidade será OBJETIVA.

Nas provas, é majoritário a gabarito que cobra desta forma.
Já caíram questões em prova onde perguntam qual a responsabilidade do Estado, sem descrever um evento. Se houver alternativa que especifique qual a responsabilidade em cada caso, perfeito.
Senão, assinale a alternativa responsabilidade objetiva, porque ela é regra. A subjetiva existe sim, mas são casos excepcionais.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Acumulação de cargos e funções

Acabei de responder a um questionamento no fórum do jus navigandi onde era questionado se um servidor poderia ter duas funções em uma mesma unidade administrativa, no caso, diretor e professor da mesma escola.
Já respondi também a vários alunos sobre hipóteses de acumulação, onde normalmente as maiores dúvidas estão relacionadas a cargos em comissão.
O mais importante que é meu objetivo ressaltar aqui é o fato do servidor se situar primeiramente. Querido, você é servidor municipal, estadual ou federal? Pra cada ente temos um regime jurídico dos servidores públicos. Quem estuda aí pra concurso sabe que pra concurso federal se estuda a lei 8.112/90 que é o RJ federal, e aqui no estado do Pará a lei 5.810/94 que é o RJ estadual. Vamos fazer uma pequena revisão então?
Primeiro: cuidado, as regras são para acumulação de cargo público, não é acumulação de cargos públicos quando o cargo é privado! E pode outro cargo privado? Aí fica pra próxima postagem.
Segundo: Leia o regime jurídico federal se servidor deste âmbito, ou o do Estado se servidor deste, ou procure sua lei municipal se houver. São as regras constantes lá que valerão pra você.
Terceiro: Há muitos regimes jurídicos desatualizados, com normas que vão contra o disposto na Constituição Federal, mas ainda assim é o aplicado em vários estados. Vejo esta realidade todos os dias. O Estado do Pará é recordista em situações deste tipo. E o que fazer? Servidor, não vá dizer que é inconstitucional pra sua chefia que não vai dar certo. Todas as suas atividades serão reguladas por essa lei aí, com erros e defeitos. Claro que depois, se lesionado, procure um advogado pra discutir a constitucionalidade da regra que lhe prejudica.
Quarto: A regra constitucional é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, regra esta que abrange empregos e funções além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Mas toda boa regra tem exceção né? E são elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Quinto: Tá fácil, então vamos aos casos de acumulação com cargos comissionados. A lei 8.112/90 (federal) dispõe que a regra é não acumular nenhum cargo com o comissionado (aquele de livre nomeação e livre exoneração). Calma, lógico que temos uma exceção. Pode acumular o cargo comissionado com um efetivo.
Mais cuidado: há disposição que proíbe expresamente que acumule dois comissionados ou um comissionado com dois efetivos. Se liga!

Processo Civil

Posição do Denunciado à Lide

Pra quem estuda processo civil, sabe que há uma controvérsia doutrinária forte quanto a estabelecer qual a posição do denunciado a lide no processo.
Alguns afirmam ser litisconsorte como Fux e Arruda Alvim. Outros como Dinamarco falam em assistente litisconsorcial. De qualquer forma, me parece incabível a posição de litisconsorte pois este não se tornará nem réu, nem autor do processo principal.
Com novo ânimo surge autores como Nery e Alexandre Freitas Câmara que colocaram o denunciado a lide como assistente. E assistente simples haja vista ser ele sujeito de relação jurídica diversa da deduzida no processo e ter interesse jurídico na vitória do assistido.
Mas assistência é intervenção de terceiro tal qual a denunciação. Poque haveria duas formas de intervenção para a mesma situação? O assistente tem ação condicionada ao assistido, a denunciação não pode funcionar desta forma, mas sim de acordo com o art. 75 CPC, II e III.
Parece que há necessidade de nova doutrina. Talvez esta seja a difundida por Didier tendo a denunciação como legitimação ordinária.
De qualquer forma, vejo a denunciação da lide sendo pouco utilizada na prática dos tribunais. Lembremos que a DL evita o posterior regresso. Maior celeridade processual é dever de todos nós.