segunda-feira, 13 de julho de 2009

Inconstitucionalidade da condição de procedibilidade do habeas data


Grande discussão doutrinária existe em torno da condição de procedibilidade do habeas data. Essa ação civil de cunho constitucional foi regulamentada em 1997 através da lei 9.507 e trouxe em seu art. 8º a necessidade de apresentação da recusa da entidade em fornecer ou retificar as informações, ou ainda, o decurso de prazo sem resposta, como requisito indispensável para ajuizamento do habeas data. Entretanto, quando criado no ordenamento brasileiro em 1998 através de nossa Constituição, este writ não foi limitado a tais condições. Considerando que lei infra-constitucional não pode restringir garantia fundamental, esta disposição seria inconstitucional.

A doutrina majoritária (por todos Vicente Greco Filho) desde a promulgação da Constituição de 88 afirmava que não existiria a necessidade de prévia via administrativa para admissibilidade do habeas data.

Contrária à doutrina foram os julgamentos do STF e do STJ no período, inclusive sendo o entendimento jurisprudencial consolidado através da súmula 2 do STJ.

Estas decisões se fundamentam no argumento de que a falta do pedido por via administrativa comprometeria o interesse de agir na ação, consequentemente haveria falta de uma das condições da ação.

Concordamos que as condições devem ser observadas também nas ações de cunho constitucional, entretanto, entedemos que o interesse de agir não é descaracterizado pela ausência de prévia solicitação administrativa.

A adequação é incontestável inclusive pelos tribunais, a discussão se dá em torno da necessidade, ou interesse-necessidade segundo A. F. Câmara.

Em várias hipóteses percebemos a necessidade da ação sem preencher aquele requisito. Por todas as hipóteses, e a fim de não prolongar o assunto, lembremos da hipótese de que o detentor das informações responda ao requerimneto administrativo mas de forma insuficiente ou em discordância com o solicitado. Seria razoável pedir quantas solicitações prévias? É portanto inadimissível a prévia solicitação. Não podemos restringir aquilo que a própria constituição não o fez e nem atentar contra o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Responsabilidade Civil do Estado


Talvez um dos assuntos mais controvertidos do direito administrativo para concurso seja a responsabilidade civil do Estado. Primeiro porque alguns teimam em confundir com a responsabilidade do servidor público. Esta é definida no regime jurídico dos servidores, e é SUBJETIVA.

Já a responsabilidade do Estado, ou da Administração Públlica, gera divergência doutrinária. Alguns autores afirmam que a responsabilidade é sempre OBJETIVA. Entretanto, outros autores afirmam o que é mais razoável e aceito também em várias decisões dos tribunais:

- Se o estado age comissivamente, ou seja, através de uma AÇÃO, sua responsabilidade será OBJETIVA.

- Se o estado age omissivamente, ou seja, através de uma OMISSÃO, sua responsabilidade será SUBJETIVA.

- Se o estado assume o risco de produzir o dano, sua responsabilidade será OBJETIVA.

Nas provas, é majoritário a gabarito que cobra desta forma.
Já caíram questões em prova onde perguntam qual a responsabilidade do Estado, sem descrever um evento. Se houver alternativa que especifique qual a responsabilidade em cada caso, perfeito.
Senão, assinale a alternativa responsabilidade objetiva, porque ela é regra. A subjetiva existe sim, mas são casos excepcionais.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Acumulação de cargos e funções

Acabei de responder a um questionamento no fórum do jus navigandi onde era questionado se um servidor poderia ter duas funções em uma mesma unidade administrativa, no caso, diretor e professor da mesma escola.
Já respondi também a vários alunos sobre hipóteses de acumulação, onde normalmente as maiores dúvidas estão relacionadas a cargos em comissão.
O mais importante que é meu objetivo ressaltar aqui é o fato do servidor se situar primeiramente. Querido, você é servidor municipal, estadual ou federal? Pra cada ente temos um regime jurídico dos servidores públicos. Quem estuda aí pra concurso sabe que pra concurso federal se estuda a lei 8.112/90 que é o RJ federal, e aqui no estado do Pará a lei 5.810/94 que é o RJ estadual. Vamos fazer uma pequena revisão então?
Primeiro: cuidado, as regras são para acumulação de cargo público, não é acumulação de cargos públicos quando o cargo é privado! E pode outro cargo privado? Aí fica pra próxima postagem.
Segundo: Leia o regime jurídico federal se servidor deste âmbito, ou o do Estado se servidor deste, ou procure sua lei municipal se houver. São as regras constantes lá que valerão pra você.
Terceiro: Há muitos regimes jurídicos desatualizados, com normas que vão contra o disposto na Constituição Federal, mas ainda assim é o aplicado em vários estados. Vejo esta realidade todos os dias. O Estado do Pará é recordista em situações deste tipo. E o que fazer? Servidor, não vá dizer que é inconstitucional pra sua chefia que não vai dar certo. Todas as suas atividades serão reguladas por essa lei aí, com erros e defeitos. Claro que depois, se lesionado, procure um advogado pra discutir a constitucionalidade da regra que lhe prejudica.
Quarto: A regra constitucional é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, regra esta que abrange empregos e funções além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Mas toda boa regra tem exceção né? E são elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Quinto: Tá fácil, então vamos aos casos de acumulação com cargos comissionados. A lei 8.112/90 (federal) dispõe que a regra é não acumular nenhum cargo com o comissionado (aquele de livre nomeação e livre exoneração). Calma, lógico que temos uma exceção. Pode acumular o cargo comissionado com um efetivo.
Mais cuidado: há disposição que proíbe expresamente que acumule dois comissionados ou um comissionado com dois efetivos. Se liga!

Processo Civil

Posição do Denunciado à Lide

Pra quem estuda processo civil, sabe que há uma controvérsia doutrinária forte quanto a estabelecer qual a posição do denunciado a lide no processo.
Alguns afirmam ser litisconsorte como Fux e Arruda Alvim. Outros como Dinamarco falam em assistente litisconsorcial. De qualquer forma, me parece incabível a posição de litisconsorte pois este não se tornará nem réu, nem autor do processo principal.
Com novo ânimo surge autores como Nery e Alexandre Freitas Câmara que colocaram o denunciado a lide como assistente. E assistente simples haja vista ser ele sujeito de relação jurídica diversa da deduzida no processo e ter interesse jurídico na vitória do assistido.
Mas assistência é intervenção de terceiro tal qual a denunciação. Poque haveria duas formas de intervenção para a mesma situação? O assistente tem ação condicionada ao assistido, a denunciação não pode funcionar desta forma, mas sim de acordo com o art. 75 CPC, II e III.
Parece que há necessidade de nova doutrina. Talvez esta seja a difundida por Didier tendo a denunciação como legitimação ordinária.
De qualquer forma, vejo a denunciação da lide sendo pouco utilizada na prática dos tribunais. Lembremos que a DL evita o posterior regresso. Maior celeridade processual é dever de todos nós.