domingo, 5 de dezembro de 2010

Apostila TRE/PA grátis

Queridos, estou disponibilizando para vcs meus resumos da lei dos partidos políticos, da lei do transporte no dia das eleições e da resolução sobre alistamento (21.538) do TSE que está no programa médio e superior do TRE/PA, além de outros TRE's afora.
Segue os links:
http://uploading.com/files/815ebf73/lei%2Bdos%2Bpartidos.pdf/
http://uploading.com/files/be423d9f/transporte%2Bna%2Beleicao.pdf/
http://uploading.com/files/mm516mff/resolucao%2Balistamento.pdf/

Qualquer dúvida, faça-a nos comentários ou pelo meu mail.

A pedidos segue orientação para quem estiver com dificuldades para baixar os arquivos:

Eles estão alojados no site uploading, por isso, quando clicar sobre um dos arquivos aparecerá o referido site. Vc deverá clicar em download grátis. Abrirá uma página em que vc verá no canto superior direito dizendo que vc deve aguardar x segundos. Aguarde... Quando passar os segundos abrirá outra janela onde vc deverá clicar em download e pronto. Aparecerá a caixinha para vc clicar em abrir ou salvar.

Deu pra ajudar?

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Retificação no concurso de Analista do TRE PA

Atenção candidatos a analista do TRE/PA. Foi publicado um edital de retificação que alterou o conteúdo programático. Pode confimar no link abaixo:
http://www.tre-pa.gov.br/concurso/concurso2010/Edital_3_2010_RETIFICACAO.pdf

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Inscrições TRE/PA 2010

Já começou, hoje, 25/11/2010 as inscrições para o concurso do TRE/PA. O site da FGV não está ajudando muito, então segue o link para que vc faça sua inscrição:
http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/trepa10/

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Edital do concurso do TRE PA 2010

Saiu o edital!!!
http://www.tre-pa.gov.br/concurso/concurso2010/EDITAL_CONCURSO_2010.pdf

Vagas:

A) CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
JUDICIÁRIA
Requisitos de investidura: Diploma de graduação em Direito,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições: Executar atividades privativas de bacharel em
Direito relacionadas com processamento de feitos, apoio a julgamentos
e execução de mandados.
Total de vagas: 24 (vinte e quatro) + cadastro de reserva.
Vagas destinadas à ampla concorrência: 22 (vinte e duas)
Vagas reservadas a portadores de deficiência: 2 (duas). No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência.
Remuneração Inicial: R$ 6.551,52 (Vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
B) CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
ADMINISTRATIVA / ESPECIALIDADE: SEGURANÇA
JUDICIÁRIA
Requisitos de investidura: Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e Carteira Nacional de Habilitação definitiva categoria
"B".
Atribuições: Executar atividades de nível intermediário relacionadas
com a segurança das pessoas, de informações, de documentos,
de materiais e do patrimônio.
Total de vagas: 1 (uma) + cadastro de reserva.
Vagas destinadas à ampla concorrência: 1 (uma).
Vagas reservadas a portadores de deficiência: nenhuma. No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência,
desde que seja compatível com a atividade exercida.
Remuneração Inicial: R$ 3.993,08 (Vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
C) CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO / ÁREA DE ATIVIDADE:
ADMINISTRATIVA
Requisitos de investidura: Certificado de Conclusão do Ensino
Médio.
Atribuições: Executar atividades de nível intermediário relacionadas
com as funções de administração de recursos humanos,
materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, controle interno,
bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte
técnico e administrativo às unidades organizacionais.
Total de vagas: 09 (nove).
Vagas destinadas à ampla concorrência: 08 (oito)
Vagas reservadas a portadores de deficiência: 1 (uma). No
caso do cadastro reserva, será mantida a proporcionalidade, no momento
da convocação, de 5% de preferência a portadores de deficiência.
Remuneração Inicial: R$ 3.993,08 (vencimento básico +
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) + R$ 599,21 (auxílio
alimentação).
Jornada de Trabalho: Até 40 (quarenta) horas semanais, na
forma do artigo 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Atenção: Tem prova física para o cargo de segurança!

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Concurso TRE PA 2010 (novidades)

O TRE/ PA estara oferecendo vagas para técnico e analista como já é público. Foi anunciado que o edital sai dia 17/11/10. Não é como o TRT/PA que sempre ia sair e nunca saia..rsrs
De qualquer forma vim trazer algumas novidades em bibliografia.
O Livro - Dir. Eleitoral: Elementos de Direito Eleitoral. Carlos Mário Velloso e Walber Agra. Ed. Saraiva - é excelente, vale a pena comprar, linguagem muito fácil. Serve para nível médio também.
Outro grande livro que encontrei na News Time do iguatemi é um livrinho de bolso - STF para concursos. Leandro Cadenas Prado. Editora método.- Nele encontramos as principais decisões do STF dos últimos tempos, inclusive envolvendo questões eleitorais. Mas o melhor de tudo é que vem com questões de concursos que cobraram cada decisão e gabaritadas lógico!
Também estou indicando (bem que as editoras podiam me dar uma pontinha por isso né?)a coleção resposta certa da editora saraiva. Os volumes são divididos por matéria. Contém questões da FCC gabaritadas e comentadas item por item, e ainda divididas por assunto. Excelente!!
Outra coisinha: No site do PCI tem algumas provas da FGV pra ir treinando pro TRE já que está será a organizadora do concurso.Pena que em geral não são provas de tribunal, mas dá pra aproveitar certos cargos que tem matérias comuns. Baixem a provas que ela realizou pra juiz estadual que lá existem questões de dir. eleitoral.

Vamos aguardar então o edital.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Direito à nomeção no Cadastro de Reserva

Hoje trago mais uma boa notícia para os concursandos, relativa a uma inédita
decisão do STJ, em julgamento noticiado ontem.
Há tempos o Tribunal Superior vem consolidando sua jurisprudência no sentido
de que a aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à
nomeação (STJ, RMS 27.311/AM, DJ 08/09/2009).
Agora surgiu mais uma novidade: as vagas não preenchidas, ainda que de
convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos
seguintes na lista de classificação (STJ, RMS 32.105/DF, relatora Ministra
Eliana Calmon, julgamento em 19/08/2010).
Acrescentem-se, ainda com base em julgados do STJ, outras conclusões
importantes:
I - o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub
judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial
de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação.
Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga (MS 12.786/DF, DJ 21/11/2008);
II - diante da inexistência da previsão de vagas abertas no Edital em
questão, o recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas
mera expectativa de direito, em que pese sua aprovação em primeiro lugar,
máxime se tendo em conta que, no prazo de validade do certame, não se abriu
vaga específica para o cargo em que se deu a habilitação do recorrente (RMS
24.975/MS, DJ 29/09/2008);
III - o candidato classificado na posição subsequente ao numero de vagas tem
direito à nomeação caso haja desistência (RMS 27.575/BA, DJ 30/11/2009);
IV - não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de
atender à primeira convocação, requer a inclusão no último lugar da lista
total de aprovados (RMS 19.110/SE, DJ 26/05/2008).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Estágio probatório: 24 ou 36 meses?

Diante das discordâncias entre os professores sobre o estágio probatório no âmbito federal, resolvi fazer esse resumo histórico-legal a respeito do prazo necessário para o estágio. Tentarei explicar da forma mais simples possível. Todas as informações estão com sites para vocês poderem confirmá-las.

1) Desde 1990, quando foi publicada, a lei 8112 ela dizia:

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:”

Hoje, encontramos sua redação da seguinte forma: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm)

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)”

Porque está escrito aí vide EMC nº 19? A emenda constitucional 19 mudou o prazo do estágio? NÃO. Ela mudou a estabilidade. A estabilidade passou de 2 para 3 anos. Porque então está vide EMC 19? Porque se entendeu após alguns anos, que a alteração da estabilidade gerou uma REVOGAÇÃO TÁCITA, IMPLÍCITA sobre a 8112 no que se refere ao estágio probatório. Sou eu que estou dizendo isso? Não. È o site do planalto, ou seja, da Presidência da República!

Mas há maiores discussões sim. Vamos a elas:

2) Em 2001, a questão parecia haver sido resolvida, com a edição do Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 (http://sisjur.planejamento.gov.br/Default.aspx), da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual entendeu ser o período de estágio probatório 24 (vinte e quatro) meses. Muitos professores e sites desatualizados utilizam este parecer como fundamento na defesa dos 24 meses.

3) Entretanto, em Julho de 2004, o Poder Executivo federal, rebate, dizendo que o período seria de três anos, consubstanciando-se no Parecer nº01/04/MC da Advocacia Geral da União, de 22 de Abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nºAC -17, de 12 de Julho de 2004, do Advogado- Geral da União, aprovado em mesma data pelo Presidente da República. (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80229&id_site=3)

Tal entendimento é vinculante para toda a Administração federal, no âmbito do Poder Executivo, consoante determina a Lei Complementar nº 73/1993, artigo 40. Isso significa que ao contrário do parecer do Conjur, este da AGU tem caráter vinculante, ou seja, é obrigatória sua obediência.

4) Em 2008, foi publicada a Medida Provisória nº 431. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Mpv/431.htm)

Na medida provisória, constava o art. 172 que alterava a lei 8112 modificando o prazo do estágio EXPRESSAMENTE para 36 meses. Entretanto, quando a MP foi convertida na lei 11784/08 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm), ela não trouxe a modificação. Permaneceu então calada sobre o tema.

Então a verdade é que a MP e a nova lei não são úteis pra nossa discussão pois continuou tudo do jeito que estava. Valendo então o Parecer vinculante da AGU citado anteriormente.

5) Só para confirmar que são considerados os três anos, segue posição do STF ( do Min. Gilmar Mendes, tá?) em um julgamento ano passado, onde considera os 36 meses: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105183)

Notícias STF

Terça-feira, 24 de março de 2009

Advogados da União em estágio probatório não participarão de concurso de promoção

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).

A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.

Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.

Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que prevêem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.

De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.

Cuidado com matérias em sites diversos de concursos porque há artigos com várias versões diferentes, a grande maioria é parcial, não faz uma análise completa nem sistemática dos fatos, ou estão desatualizados.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Decepções

Já pensou em estudar um tempão, se sair super bem na prova do seu concurso e quando sai o resultado a resposta: eliminação no desempate! aquele cara mais velho que você, que teve a mesma nota que você, ficou com a sua vaga. Pois é, são muitas emoções que passamos durante a vida de concurseiro. Eu passei por esse tipo de reprovação, é um estado de choque! Não dá pra acreditar!
Mas depois que a ficha cai é hora de refletir, lembrar de quando nem perto da aprovação você chegava, aí lembrar da evolução que teve, foi quase! A bola girou em cima da linha e voltou! Fique feliz por isso. Significa que da próxima NINGUÉM TE SEGURA!
Olhe pra frente, seja qual for a sua decepção atual com os concursos e lembre que há vários editais abertos. É bola pra frente, inscrição na mão, café na caneca e cara nos livros!
Deus nos abençôe!

segunda-feira, 22 de março de 2010

Fim do Cadastro de Reserva? PLS 369/08


O PLS 369/08 que está em tramitação no Senado Federal trata do fim dos concursos realizados exclusivamente para cadastro de reserva.

O órgão público deverá informar qual o número de vagas a serem realmente preenchidas, mas ainda permite a convocação de cadastro reserva para aqueles que passarem após o número de vagas, se assim for necessário á Administração Pública.

A questão é: o projeto acaba com o problema? Não. Alguns estão se posicionando contra o projeto afirmando que irá ao fim prejudicar os próprios concurseiros! Eles defendem o CR! Inadimissível.

O projeto de lei é bem intencionado, mas não conseguiu ainda vincular a administração pública. Um concurso como o da caixa econômica poderia dispor com 10 vagas e chamar 1.000 de cadastro de reserva! Como saber a real necessidade do órgão?

É o próprio Poder Público que conhece suas necessidades. Se há vagas, informe quantas, e o cadastro de reserva seria no número previsto que podem surgir durante a validade do concurso.

Muitos concursos somente para cadastro de reserva já forma realizados e nenhum aprovado nomeado. Temos diversos exemplos. O interesado gasta seu tempo, seu dinheiro, e no fim dizem: desculpe, não surgiu a necessidade.

Não se deve fazer concurso se não há vagas. Pra que enganar o povo? Cadê a segurança jurídica constitucionalmente prevista? Que esse projeto seja apenas o início de um debate sério acerca da investidura nos cargos públicos do país.

Concurso Evandro Chagas


Muitos já desistiram do concurso do Instituto Evandro Chagas em virtude do requisito que exigia experiência mínima de um ano na área.

Não é mais difícil passar no concurso que conseguir essa experiência? Passe no concurso, áté ser chamado dá pra resolver esse tipo de probleminha.

Entretanto, saiu retificadora do edital do IEC onde foi retirada tal exigência. Eh!!!!

Então volte a estudar, ou se não parou, continue na guerra.

Além da exclusão do requisito, também houve adiamento da prova, agora é só dia 16 de maio. Mais tempo pra estudar...

Boa sorte!!

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Inconstitucionalidade da condição de procedibilidade do habeas data


Grande discussão doutrinária existe em torno da condição de procedibilidade do habeas data. Essa ação civil de cunho constitucional foi regulamentada em 1997 através da lei 9.507 e trouxe em seu art. 8º a necessidade de apresentação da recusa da entidade em fornecer ou retificar as informações, ou ainda, o decurso de prazo sem resposta, como requisito indispensável para ajuizamento do habeas data. Entretanto, quando criado no ordenamento brasileiro em 1998 através de nossa Constituição, este writ não foi limitado a tais condições. Considerando que lei infra-constitucional não pode restringir garantia fundamental, esta disposição seria inconstitucional.

A doutrina majoritária (por todos Vicente Greco Filho) desde a promulgação da Constituição de 88 afirmava que não existiria a necessidade de prévia via administrativa para admissibilidade do habeas data.

Contrária à doutrina foram os julgamentos do STF e do STJ no período, inclusive sendo o entendimento jurisprudencial consolidado através da súmula 2 do STJ.

Estas decisões se fundamentam no argumento de que a falta do pedido por via administrativa comprometeria o interesse de agir na ação, consequentemente haveria falta de uma das condições da ação.

Concordamos que as condições devem ser observadas também nas ações de cunho constitucional, entretanto, entedemos que o interesse de agir não é descaracterizado pela ausência de prévia solicitação administrativa.

A adequação é incontestável inclusive pelos tribunais, a discussão se dá em torno da necessidade, ou interesse-necessidade segundo A. F. Câmara.

Em várias hipóteses percebemos a necessidade da ação sem preencher aquele requisito. Por todas as hipóteses, e a fim de não prolongar o assunto, lembremos da hipótese de que o detentor das informações responda ao requerimneto administrativo mas de forma insuficiente ou em discordância com o solicitado. Seria razoável pedir quantas solicitações prévias? É portanto inadimissível a prévia solicitação. Não podemos restringir aquilo que a própria constituição não o fez e nem atentar contra o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Responsabilidade Civil do Estado


Talvez um dos assuntos mais controvertidos do direito administrativo para concurso seja a responsabilidade civil do Estado. Primeiro porque alguns teimam em confundir com a responsabilidade do servidor público. Esta é definida no regime jurídico dos servidores, e é SUBJETIVA.

Já a responsabilidade do Estado, ou da Administração Públlica, gera divergência doutrinária. Alguns autores afirmam que a responsabilidade é sempre OBJETIVA. Entretanto, outros autores afirmam o que é mais razoável e aceito também em várias decisões dos tribunais:

- Se o estado age comissivamente, ou seja, através de uma AÇÃO, sua responsabilidade será OBJETIVA.

- Se o estado age omissivamente, ou seja, através de uma OMISSÃO, sua responsabilidade será SUBJETIVA.

- Se o estado assume o risco de produzir o dano, sua responsabilidade será OBJETIVA.

Nas provas, é majoritário a gabarito que cobra desta forma.
Já caíram questões em prova onde perguntam qual a responsabilidade do Estado, sem descrever um evento. Se houver alternativa que especifique qual a responsabilidade em cada caso, perfeito.
Senão, assinale a alternativa responsabilidade objetiva, porque ela é regra. A subjetiva existe sim, mas são casos excepcionais.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Acumulação de cargos e funções

Acabei de responder a um questionamento no fórum do jus navigandi onde era questionado se um servidor poderia ter duas funções em uma mesma unidade administrativa, no caso, diretor e professor da mesma escola.
Já respondi também a vários alunos sobre hipóteses de acumulação, onde normalmente as maiores dúvidas estão relacionadas a cargos em comissão.
O mais importante que é meu objetivo ressaltar aqui é o fato do servidor se situar primeiramente. Querido, você é servidor municipal, estadual ou federal? Pra cada ente temos um regime jurídico dos servidores públicos. Quem estuda aí pra concurso sabe que pra concurso federal se estuda a lei 8.112/90 que é o RJ federal, e aqui no estado do Pará a lei 5.810/94 que é o RJ estadual. Vamos fazer uma pequena revisão então?
Primeiro: cuidado, as regras são para acumulação de cargo público, não é acumulação de cargos públicos quando o cargo é privado! E pode outro cargo privado? Aí fica pra próxima postagem.
Segundo: Leia o regime jurídico federal se servidor deste âmbito, ou o do Estado se servidor deste, ou procure sua lei municipal se houver. São as regras constantes lá que valerão pra você.
Terceiro: Há muitos regimes jurídicos desatualizados, com normas que vão contra o disposto na Constituição Federal, mas ainda assim é o aplicado em vários estados. Vejo esta realidade todos os dias. O Estado do Pará é recordista em situações deste tipo. E o que fazer? Servidor, não vá dizer que é inconstitucional pra sua chefia que não vai dar certo. Todas as suas atividades serão reguladas por essa lei aí, com erros e defeitos. Claro que depois, se lesionado, procure um advogado pra discutir a constitucionalidade da regra que lhe prejudica.
Quarto: A regra constitucional é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, regra esta que abrange empregos e funções além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Mas toda boa regra tem exceção né? E são elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Quinto: Tá fácil, então vamos aos casos de acumulação com cargos comissionados. A lei 8.112/90 (federal) dispõe que a regra é não acumular nenhum cargo com o comissionado (aquele de livre nomeação e livre exoneração). Calma, lógico que temos uma exceção. Pode acumular o cargo comissionado com um efetivo.
Mais cuidado: há disposição que proíbe expresamente que acumule dois comissionados ou um comissionado com dois efetivos. Se liga!

Processo Civil

Posição do Denunciado à Lide

Pra quem estuda processo civil, sabe que há uma controvérsia doutrinária forte quanto a estabelecer qual a posição do denunciado a lide no processo.
Alguns afirmam ser litisconsorte como Fux e Arruda Alvim. Outros como Dinamarco falam em assistente litisconsorcial. De qualquer forma, me parece incabível a posição de litisconsorte pois este não se tornará nem réu, nem autor do processo principal.
Com novo ânimo surge autores como Nery e Alexandre Freitas Câmara que colocaram o denunciado a lide como assistente. E assistente simples haja vista ser ele sujeito de relação jurídica diversa da deduzida no processo e ter interesse jurídico na vitória do assistido.
Mas assistência é intervenção de terceiro tal qual a denunciação. Poque haveria duas formas de intervenção para a mesma situação? O assistente tem ação condicionada ao assistido, a denunciação não pode funcionar desta forma, mas sim de acordo com o art. 75 CPC, II e III.
Parece que há necessidade de nova doutrina. Talvez esta seja a difundida por Didier tendo a denunciação como legitimação ordinária.
De qualquer forma, vejo a denunciação da lide sendo pouco utilizada na prática dos tribunais. Lembremos que a DL evita o posterior regresso. Maior celeridade processual é dever de todos nós.